Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 61

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 61

- Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.

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