Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 65- Os arts. 7º e 23 da Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.826/2003, art. 7º. Lei 10.826/2003, art. 23.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.826/2003, art. 23[...]
[...]
§ 4º - As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento.] (NR) [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
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