Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 65

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 65

- Os arts. 7º e 23 da Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.826/2003, art. 7º. Lei 10.826/2003, art. 23.]]


[Lei 10.826/2003, art. 7º - As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
[...]] (NR)


[Lei 10.826/2003, art. 23[...]
[...]
§ 4º - As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento.] (NR) [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
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