Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 55

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 55

- A atividade de transporte internacional de numerário, bens ou valores será disciplinada em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda, da Defesa e das Relações Exteriores.

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