Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 60

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 60

- Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes.

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