Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 56

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 56

- As armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada.

Parágrafo único - A alienação e a adjudicação referidas no caput dependerão de manifestação favorável da Polícia Federal.

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