Legislação
Lei 14.968, de 11/09/2024
Seção III-A - DA HABILITAÇÃO AO PADIS (Ir para)
Art. 10- A definição de normas sobre a caracterização de bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País será realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;