Legislação

Lei 14.981, de 20/09/2024

Art. 16

CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Os contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º poderão ser alterados para enfrentamento das situações de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]

I - mediante justificativa;

II - desde que haja a concordância do contratado;

III - em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e no art. 125 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), limitado o acréscimo a 100% (cem por cento) do valor inicialmente pactuado; e [[Lei 8.666/1993, art. 65. Lei 14.133/2021, art. 125.]]

IV - desde que não transfigure o objeto da contratação.

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