Legislação

Lei 14.988, de 25/09/2024

Art.
Art. 2º

- A Semana Cultural Interescolar fará parte do calendário escolar e deverá ser aberta à participação dos pais de alunos e à comunidade em geral.

Parágrafo único - Será incentivada a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades da Semana Cultural Interescolar.

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