Legislação

Lei 14.990, de 27/09/2024

Art.
Art. 6º

- O crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei somente poderá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 01/01/2028 a 31/12/2032. [[Lei 14.990/2024, art. 3º.]]

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