Legislação
Lei 14.990, de 27/09/2024
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 6º da Lei 14.948, de 2/08/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 14.948/2024, art. 6º.]]
[Lei 14.948/2024, art. 6º [...]
Parágrafo único - Caberá ao órgão da administração pública federal direta responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE):
I - os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e
II - o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei.] (NR) [[Lei 14.948/2024, art. 5º.]]
Parágrafo único - Caberá ao órgão da administração pública federal direta responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE):
I - os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e
II - o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei.] (NR) [[Lei 14.948/2024, art. 5º.]]
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