Legislação
Lei 14.993, de 08/10/2024
CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DA CAPTURA E DA ESTOCAGEM GEOLÓGICA DE DIÓXIDO DE CARBONO (Ir para)
Art. 26- O exercício das atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica, seu transporte por meio de dutos e estocagem geológica será realizado mediante autorização da ANP.
§ 1º - Empresas ou consórcios de empresas constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão requerer autorização para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo, que ocorrerão por conta e risco do interessado.
§ 2º - A ANP editará normas sobre a habilitação dos interessados para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo e as condições para a autorização e para a eventual transferência da titularidade da autorização.
§ 3º - A autorização de que trata o caput deste artigo terá prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período na hipótese do cumprimento das condicionantes estabelecidas no termo celebrado entre as partes, podendo o Executivo alterar esse prazo em razão de relevante interesse público.
§ 4º - Não está sujeita ao disposto no caput deste artigo a atividade de injeção e armazenamento de dióxido de carbono para fins de recuperação avançada de hidrocarbonetos de reservatório geológico sob contrato para exploração e produção de hidrocarbonetos sob regime de concessão, de partilha de produção e de cessão onerosa.
§ 5º - Na hipótese de impossibilidade de desenvolvimento simultâneo da estocagem de que trata o caput deste artigo em bloco de armazenamento e das atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos e de mineração objeto de contrato ou autorização celebrados anteriormente, o uso prioritário será decidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidas as partes interessadas.
§ 6º - O processo de autorização para a etapa de captura de que trata o § 1º deste artigo deverá garantir que, apresentados todos os elementos necessários à instrução, o solicitante seja informado do prazo máximo para análise e deliberação, nos termos do inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]
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