Legislação

Lei 14.993, de 08/10/2024
(D.O. 09/10/2024)

Art. 26

- O exercício das atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica, seu transporte por meio de dutos e estocagem geológica será realizado mediante autorização da ANP.

§ 1º - Empresas ou consórcios de empresas constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão requerer autorização para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo, que ocorrerão por conta e risco do interessado.

§ 2º - A ANP editará normas sobre a habilitação dos interessados para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo e as condições para a autorização e para a eventual transferência da titularidade da autorização.

§ 3º - A autorização de que trata o caput deste artigo terá prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período na hipótese do cumprimento das condicionantes estabelecidas no termo celebrado entre as partes, podendo o Executivo alterar esse prazo em razão de relevante interesse público.

§ 4º - Não está sujeita ao disposto no caput deste artigo a atividade de injeção e armazenamento de dióxido de carbono para fins de recuperação avançada de hidrocarbonetos de reservatório geológico sob contrato para exploração e produção de hidrocarbonetos sob regime de concessão, de partilha de produção e de cessão onerosa.

§ 5º - Na hipótese de impossibilidade de desenvolvimento simultâneo da estocagem de que trata o caput deste artigo em bloco de armazenamento e das atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos e de mineração objeto de contrato ou autorização celebrados anteriormente, o uso prioritário será decidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidas as partes interessadas.

§ 6º - O processo de autorização para a etapa de captura de que trata o § 1º deste artigo deverá garantir que, apresentados todos os elementos necessários à instrução, o solicitante seja informado do prazo máximo para análise e deliberação, nos termos do inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]


Art. 27

- A execução das atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica e sua estocagem deverá observar as seguintes diretrizes:

I - eficiência e sustentabilidade econômicas;

II - adoção de métodos, de técnicas e de processos que considerem as peculiaridades locais e regionais e as melhores práticas da indústria; e

III - integração das infraestruturas, dos serviços e das informações geológicas e geofísicas para gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos no desenvolvimento da atividade.


Art. 28

- Compete à ANP regular as atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica, seu transporte por meio de dutos e sua estocagem geológica.

§ 1º - No caso de áreas sob contrato, a ANP ouvirá o detentor de direitos de exploração e produção antes de conceder a autorização a que se refere o caput do art. 26 desta Lei. [[Lei 14.993/2024, art. 26.]]

§ 2º - O descumprimento das normas estabelecidas pela ANP sujeitará os infratores à cassação da autorização a que se refere o caput do art. 26 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos da regulação. [[Lei 14.993/2024, art. 26.]]

§ 3º - A ANP dará acesso aos dados técnicos públicos das bacias sedimentares brasileiras aos interessados para análise, estudos e identificação de áreas com potencial para estocagem geológica de dióxido de carbono.


Art. 29

- São obrigações do operador de estocagem geológica de dióxido de carbono:

I - garantir que o armazenamento do dióxido de carbono ocorra de forma segura e eficaz, seguidos todos os parâmetros definidos em plano de monitoramento e em plano de contingência ou no licenciamento ambiental pertinente às operações de armazenamento;

II - identificar, alertar e agir de forma adequada em caso de eventos não desejáveis, incluídos quaisquer sinais de vazamento potencial, de modo a iniciar medidas preventivas e corretivas;

III - manter calibrados, aferidos e em estado operacional quaisquer ferramentas e equipamentos capazes de identificar e de prevenir eventos não desejáveis;

IV - manter em banco de dados, por tempo determinado pela ANP, registros devidamente validados por profissional competente de todos os relatórios emitidos relacionados à operação de armazenamento permanente de dióxido de carbono, inclusive os componentes do plano de monitoramento e do plano de contingência;

V - realizar inventário de armazenamento e de vazamento de dióxido de carbono, comparando as quantidades de armazenamento e de vazamento previstas e realizadas, para:

a) aferir a eficácia do projeto aprovado;

b) garantir o cumprimento das obrigações previstas; e

c) obter certificação de crédito de carbono, na hipótese de acordos internacionais e de legislação nacional que assim permitam;

VI - realizar o monitoramento das atividades de que trata o caput do art. 26 desta Lei conforme o disposto no regulamento; [[Lei 14.993/2024, art. 26.]]

VII - permitir e dar suporte à realização de auditorias e fiscalização de suas instalações de pesquisa, das instalações e atividades de injeção, da infraestrutura essencial para realização das atividades, dos registros de monitoramento realizados ou de outros documentos solicitados.

Parágrafo único - O certificado de crédito de carbono de que trata a alínea c do inciso V do caput deste artigo poderá ser objeto de contrato de longo prazo, conforme regulamento.