Legislação

Lei 14.993, de 08/10/2024

Art.

CAPÍTULO II - DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DE BAIXO CARBONO (Ir para)

Art. 5º

- Para fins de apuração do cumprimento das metas do Programa Mover, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) fixará os valores de ICE e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá as metas do Programa Mover do consumo energético em MJ/km e da emissão de CO2e no ciclo de vida corporativo em CO2e/km e fiscalizará o seu cumprimento, com base nos valores de ICE, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º - Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento de suas metas devido a divergências entre os valores de ICE médio e de participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o caput deste artigo, e aqueles observados de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas foram definidas.

§ 3º - Para efeito de cálculo das metas do Programa Mover, novas espécies de combustíveis somente poderão ser consideradas após a certificação das emissões no ciclo de vida aplicável.

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