Legislação

Lei 14.993, de 08/10/2024

Art.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA NACIONAL DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (PROBIOQAV) (Ir para)

Art. 9º

- A comercialização, a logística e o uso energético de SAF no País serão regidos pelas seguintes diretrizes:

I - otimização logística na distribuição e no uso de SAF; e

II - busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado.

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