Legislação
Lei 14.993, de 08/10/2024
(D.O. 09/10/2024)
- O ProBioQAV tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF), de que trata o inciso XXXI do caput do art. 6º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 6º.]]
- A ANP estabelecerá os valores das emissões totais equivalentes por unidade de energia computados no ciclo do poço à queima de cada rota tecnológica de produção de SAF, para fins de contabilizar a descarbonização em face do querosene de aviação fóssil.
Parágrafo único - Além do disposto na RenovaBio, a ANP deverá observar as seguintes diretrizes na elaboração da análise do ciclo do poço à queima:
I - reconhecimento da importância do aproveitamento de SAF produzido e utilizado no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização pelos operadores aéreos; e
II - busca pelo alinhamento metodológico à Organização de Aviação Civil Internacional em relação aos requisitos de elegibilidade e de certificação para o SAF.
- A comercialização, a logística e o uso energético de SAF no País serão regidos pelas seguintes diretrizes:
I - otimização logística na distribuição e no uso de SAF; e
II - busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado.
- Os operadores aéreos ficam obrigados a reduzir as emissões de GEE em suas operações domésticas por meio do uso de SAF, conforme os seguintes percentuais mínimos de redução:
I - 1% (um por cento), a partir de 01/01/2027;
II - 2% (dois por cento), a partir de 01/01/2029;
III - 3% (três por cento), a partir de 01/01/2030;
IV - 4% (quatro por cento), a partir de 01/01/2031;
V - 5% (cinco por cento), a partir de 01/01/2032;
VI - 6% (seis por cento), a partir de 01/01/2033;
VII - 7% (sete por cento), a partir de 01/01/2034;
VIII - 8% (oito por cento), a partir de 01/01/2035;
IX - 9% (nove por cento), a partir de 01/01/2036;
X - 10% (dez por cento), a partir de 01/01/2037.
§ 1º - A base de cálculo sobre a qual serão computadas as obrigações de redução de emissões a que se refere o caput deste artigo será dada pelo volume das emissões decorrentes das operações domésticas realizadas pela empresa aérea no ano correspondente, supondo que todas as operações tenham utilizado combustível fóssil.
§ 2º - Poderão ser admitidos meios alternativos para cumprimento da meta de que trata o caput deste artigo, nos termos do regulamento.
§ 3º - O CNPE poderá alterar os percentuais de que trata o caput deste artigo, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, e, após a normalização das condições que motivaram a alteração, os referidos percentuais serão reestabelecidos.
§ 4º - O interesse público referido no § 3º deste artigo será monitorado por meio de metodologia, de periodicidade e de publicidade estabelecidas pelo CNPE, observadas a efetividade ambiental e a eficiência econômica do ProBioQAV.
§ 5º - Caberá à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no exercício da competência prevista no inciso X do caput do art. 8º da Lei 11.182, de 27/09/2005: [[Lei 11.182/2005, art. 8º.]]
I - estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e de outros meios alternativos a que se refere o § 2º deste artigo; e
II - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo pelos operadores aéreos.
§ 6º - A Anac poderá dispensar do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo as operadoras aéreas:
I - com emissões anuais inferiores à definida em regulação da Anac;
II - sem acesso a SAF em nenhum dos aeroportos em que operem.
§ 7º - O disposto neste artigo não gera prejuízo ou cumulatividade aos acordos setoriais ou regulamentos específicos que disponham sobre outras metas de redução de emissões de GEE.
- Em caso de imposição, por outros países ou conjunto de Estados estrangeiros, de obrigações relativas ao uso de SAF aos operadores aéreos nacionais, a obrigatoriedade de que trata o art. 10 desta Lei, ou obrigação similar à imposta por aqueles, poderá ser estendida a voos de operadores aéreos internacionais com passagem pelo território nacional, com base no princípio da reciprocidade, mediante determinação do CNPE e posterior regulamentação da Anac. [[Lei 14.993/2024, art. 10.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que obrigações e outras medidas relativas ao uso de SAF sejam adotadas como parte da implementação de normas, de padrões ou de acordos estabelecidos no âmbito do regime multilateral da aviação civil.