Legislação

Lei 14.993, de 08/10/2024

Art.

CAPÍTULO II - DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DE BAIXO CARBONO (Ir para)

Art. 6º

- O PBEV divulgará as informações para o consumidor das emissões de GEE de cada veículo com base na análise do ciclo de vida aplicável e no consumo energético com base no ciclo do tanque à roda, por veículo.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput deste artigo deverão utilizar unidades de medidas que facilitem o entendimento do consumidor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total