Legislação

Lei 15.008, de 17/10/2024

Art. 11
Art. 11

- Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, o órgão competente, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do rodeio;

III - suspensão definitiva do rodeio.

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