Legislação
Lei 15.008, de 17/10/2024
Art. 7º
Art. 7º
- A encilha e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais.
§ 1º - As cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural ou em couro, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º - Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que cause ferimento nos animais, incluídos aparelhos que provoquem choques elétricos.
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