Legislação
Lei 15.022, de 13/11/2024
- A produção e a importação de novas substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de misturas, em quantidade igual ou superior a uma 1 (uma) tonelada ao ano ou àquela determinada pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Lei, estarão condicionadas à prévia prestação das informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, conforme disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei. [[Lei 15.022/2024, art. 6º. Lei 15.022/2024, art. 7º.]]
§ 1º - Quando a nova substância química possuir alguma das características referidas nos incisos I a VII do § 1º do art. 14, seus fabricantes e importadores deverão apresentar, além das informações constantes dos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei, informações adicionais a serem definidas em regulamento, variando em complexidade, de acordo com a expectativa de faixa de quantidade produzida ou importada ao ano. [[Lei 15.022/2024, art. 14. Lei 15.022/2024, art. 7º.]]
§ 2º - No caso de a nova substância química não possuir alguma das características constantes dos incisos I a VII do § 1º do art. 14 desta Lei, seus fabricantes e importadores deverão preparar e manter disponível documentação técnica que ateste o não enquadramento da substância nos critérios previstos nos referidos incisos, conforme regulamento. [[Lei 15.022/2024, art. 14.]]
§ 3º - É facultada aos fabricantes e aos importadores a apresentação de avaliação de risco relativa à nova substância química como complemento ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - Quando houver alteração na faixa de quantidade produzida ou importada ao ano, os fabricantes e os importadores deverão complementar as informações apresentadas, de acordo com o especificado em regulamento por faixa de quantidade, até o dia 31 de março do ano subsequente.
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