Legislação

Lei 15.022, de 13/11/2024

Art. 13
Art. 13

- As novas substâncias químicas passarão a integrar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas imediatamente após a apresentação das informações requeridas.

§ 1º - Nos casos em que estudos inéditos no Brasil tenham sido elaborados para viabilizar a apresentação das informações, eles terão os direitos de propriedade resguardados pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 2º - O detentor do direito sobre o estudo inédito no Brasil poderá autorizar seu uso por terceiros, que deverão apresentar carta de acesso aos dados como requisito para a produção ou a importação da nova substância química.

§ 3º - O terceiro que obtiver carta de acesso aos dados deverá cadastrar a nova substância química, conforme disposto no art. 6º desta Lei, em módulo específico do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas. [[Lei 15.022/2024, art. 6º.]]

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