Legislação

Lei 15.022, de 13/11/2024

Art. 19
Art. 19

- O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas poderá constituir grupo consultivo ou convidar especialistas e pesquisadores da academia, da indústria e da sociedade civil para subsidiar a avaliação de risco das substâncias químicas.

Parágrafo único - O grupo consultivo de que trata o caput deste artigo terá mandato temporário, a ser definido pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas, e a participação de seus membros será considerada prestação de relevante serviço público, sem incidência de remuneração.

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