Legislação
Lei 15.022, de 13/11/2024
- Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - adquirente de mercadoria importada: pessoa jurídica que adquire mercadoria de procedência estrangeira, como substâncias químicas, misturas ou artigos, por intermédio de pessoa jurídica comercial importadora, sob regime de importação por conta e ordem de terceiros;
II - artigo: objeto ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico, que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química, sem sofrer nenhuma mudança de composição química ou de forma durante o seu uso além daquela que é resultante da sua utilização;
III - encomendante de mercadoria importada: pessoa jurídica que adquire mercadoria de procedência estrangeira, como substâncias químicas, misturas ou artigos, por intermédio de pessoa jurídica comercial importadora, sob regime de importação por encomenda;
IV - estudos inéditos no Brasil: estudos de avaliação de perigo e de risco de substâncias químicas, realizados por fabricantes ou por importadores, não disponíveis ao público ou protegidos por cláusulas de direitos de propriedade em qualquer país;
V - fabricante: pessoa física ou jurídica que se dedica à produção de substâncias químicas, de misturas ou de artigos;
VI - importador: o importador direto, o encomendante e o adquirente de mercadoria importada;
VII - importador direto: pessoa física ou jurídica que promove a entrada de mercadoria estrangeira, como substâncias químicas, misturas ou artigos, no território aduaneiro, por sua própria ordem e conta;
VIII - impureza: constituinte não intencionalmente presente na substância química após a sua fabricação, que pode ter origem nas matérias-primas utilizadas ou ser resultado de reações secundárias ou incompletas durante o processo de fabricação;
IX - intermediário de reação não isolado: substância intermediária que, durante a transformação em uma nova substância, não é intencionalmente retirada do equipamento em que a transformação se realiza, exceto para amostragem;
X - mistura: combinação intencional de duas ou mais substâncias químicas, sem que ocorra reação química entre elas;
XI - nova substância química: substância química inédita no Inventário Nacional de Substâncias Químicas;
XII - polímero: substância composta de moléculas caracterizadas pela sequência de um ou mais tipos de unidades monoméricas que contenham uma maioria ponderal simples de moléculas com, pelo menos, 3 (três) unidades monoméricas unidas por ligação covalente a, pelo menos, outra unidade monomérica ou outro reagente, e que contenha menos que a maioria ponderal simples de moléculas com a mesma massa molecular;
XIII - representante exclusivo do fabricante estrangeiro: pessoa física ou jurídica estabelecida no País, com capacidade financeira, administrativa e técnica, que, de comum acordo com o fabricante estrangeiro de substâncias químicas ou misturas, atua como seu representante exclusivo e assume as responsabilidades e as obrigações impostas ao importador por esta Lei;
XIV - substância natural: aquela substância que ocorre na natureza e que não é processada ou que é processada apenas por meios manuais, gravitacionais ou mecânicos, bem como por dissolução em água, por flotação ou por aquecimento, exclusivamente para remover água, ou aquela extraída do ar por quaisquer meios;
XV - substância química: elemento químico e seus compostos, em estado natural ou obtido por um processo de fabricação, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afetar a estabilidade da substância ou modificar sua composição;
XVI - substância química de composição desconhecida ou variável (Unknown or Variable Composition, Complex Reaction Products or Biological Materials - UVCB): substância química de composição desconhecida ou variável, produto de reação complexa ou material biológico, derivada de fontes naturais ou de reações complexas e que não pode ser caracterizada como componentes químicos constituintes ou ser representada por estrutura única ou por fórmula molecular;
XVII - substância química em desenvolvimento ou destinada à pesquisa: substância química extraída, sintetizada, produzida ou importada, utilizada diretamente em estudo, em experimento ou em pesquisa científica no País, incluindo as fases de testes, desde que não esteja disponível para venda ou comércio, sob qualquer forma;
XVIII - uso recomendado da substância química: uso da substância química sob condições ou para propósitos que estejam de acordo com as especificações e as instruções recomendadas pelo fabricante;
XIX - utilizador a jusante: pessoa física ou jurídica, excluídos o fabricante e o importador, que exerce atividade de formular, fracionar, armazenar, embalar, expedir, comercializar, distribuir ou utilizar uma substância química, mistura ou artigo, no âmbito de suas atividades industriais ou profissionais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;