Legislação

Lei 15.022, de 13/11/2024

Art. 26
Art. 26

- As medidas de gerenciamento de risco que forem determinadas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas deverão ser cumpridas pelos fabricantes, pelos importadores e pelos utilizadores a jusante de substâncias químicas, de misturas ou de artigos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total