Legislação
Lei 15.022, de 13/11/2024
- As informações apresentadas ao Inventário Nacional de Substâncias Químicas serão de acesso público, resguardadas aquelas pessoais, nos termos do art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), e as que constituírem segredo de indústria ou de comércio, que serão classificadas como sigilosas. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]
§ 1º - Não serão confidenciais os seguintes dados:
I - a identificação da substância química;
II - a declaração de usos recomendados;
III - a classificação de perigo;
IV - os resultados relacionados ao impacto na saúde e no meio ambiente;
V - as conclusões das avaliações de risco.
§ 2º - O fabricante ou o importador poderá solicitar, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, proteção com relação à divulgação da identidade da substância química e de seu número de registro no CAS, conforme regulamento.
§ 3º - Constituem segredo de indústria ou de comércio, sem prejuízo das demais normas de tutela à propriedade intelectual, as informações técnicas ou científicas apresentadas por exigência das autoridades que visem a esclarecer processos ou métodos empregados na fabricação de substâncias químicas e de misturas e que, se não protegidas por sigilo, poderiam ocasionar concorrência desleal entre empresas.
§ 4º - Exceto quando necessária para proteger o público ou o meio ambiente, a proteção à informação que constitua segredo de indústria ou de comércio será garantida por prazo indeterminado ou até que o fabricante ou o importador se manifeste em contrário ou até que ocorra a primeira liberação das informações em qualquer país.
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