Legislação
Lei 15.022, de 13/11/2024
- No caso de apresentação de estudos inéditos no Brasil para subsidiar a avaliação de risco de substâncias químicas ou para prestar informações relativas às novas substâncias químicas, o fabricante ou o importador poderão indicar ao Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas as informações que consideram sigilosas por constituírem segredo de indústria ou de comércio, de modo que sejam protegidas e não divulgadas.
Parágrafo único - A análise do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas quanto à não divulgação das informações considerará a acessibilidade à informação por parte dos concorrentes, os direitos de propriedade industrial e intelectual e o possível dano que a divulgação da informação possa causar a seu detentor ou a quem a emprega ou a fornece, bem como o interesse público na sua divulgação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;