Legislação

Lei 15.022, de 13/11/2024

Art. 31
Art. 31

- Para que sejam respeitados os direitos de propriedade de fabricantes e de importadores que realizam estudos inéditos no Brasil para subsidiar a avaliação de risco de substâncias químicas existentes ou para prestar informações relativas às novas substâncias químicas, eles terão, pelos períodos de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente, contados da apresentação dos estudos, o direito de reclamar uma compensação de outros fabricantes e importadores que se beneficiem desses dados, por meio de carta de acesso.

§ 1º - O período de proteção estabelecido no caput deste artigo cessará quando qualquer outro país tornar públicas as informações de avaliação de risco para condições similares de uso da mesma substância química no Brasil, garantido, no mínimo, 1 (um) ano de proteção.

§ 2º - Após o período de proteção, as autoridades competentes deverão garantir o acesso público às informações apresentadas, resguardadas as informações que constituam segredo de indústria ou de comércio e sem prejuízo das demais normas de tutela à propriedade intelectual, ao meio ambiente, à saúde pública e ao consumidor e de defesa da concorrência.

§ 3º - São facultados o compartilhamento de dados entre fabricantes e importadores e a apresentação conjunta de estudos referentes às substâncias químicas em avaliação ou às novas substâncias químicas.

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