Legislação

Lei 15.022, de 13/11/2024

Art. 35
Art. 35

- Estará sujeito a sanções administrativas por infração às disposições desta Lei aquele que:

I - deixar de cadastrar no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as informações relativas à substância em si ou quando utilizada como ingrediente de mistura que produza ou importe;

II - prestar informação falsa, incompleta ou enganosa no Inventário Nacional de Substâncias Químicas;

III - deixar de atualizar as informações no Inventário Nacional de Substâncias Químicas, quando houver alteração nos dados;

IV - qualificar como sigilosa informação que não possui previsão legal de proteção;

V - deixar de informar o número de registro no CAS, quando existir;

VI - descumprir as medidas de gerenciamento de risco estabelecidas;

VII - produzir, importar, comercializar, doar ou utilizar substâncias químicas, misturas e artigos em desconformidade com as disposições desta Lei e de regulamento.

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