Legislação

Lei 15.022, de 13/11/2024

Art.
Art. 4º

- É o poder público autorizado a criar Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas e Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas.

§ 1º - Os representantes do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas e do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas deverão possuir profundo conhecimento especializado ou científico nas áreas relacionadas ao meio ambiente, à saúde e ao comércio interno e internacional e em metrologia, qualidade e tecnologia.

§ 2º - O funcionamento dos comitês de que trata este artigo será definido em regulamento.

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