Legislação

Lei 15.022, de 13/11/2024

Art.
Art. 9º

- São obrigados a prestar informações no Inventário Nacional de Substâncias Químicas os fabricantes e os importadores de substâncias químicas.

Parágrafo único - O importador poderá dar acesso a campos específicos do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas ao fabricante estrangeiro para que este preste as informações diretamente, conforme regulamento.

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