Legislação

Lei 15.033, de 26/11/2024

Art.
Art. 1º

- Esta Lei autoriza, nos termos do art. 26 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, a União a efetuar transferências de capital a título de contribuição em favor de Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), para a realização de investimentos ou inversões financeiras em unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei Complementar 101/2000, art. 26. Lei 4.320/1964, art. 12.]]

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, APACs são entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica própria e destinadas à administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade, aptas a desenvolver método de valorização humana a fim de oferecer ao condenado melhores condições de recuperar-se, com vistas à proteção da sociedade e à promoção da justiça.

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