Legislação

Lei 15.038, de 29/11/2024

Art.
Art. 5º

- Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas, nos termos desta Lei, serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Lei.

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