Legislação

Lei 15.039, de 09/12/2024

Art.
Art. 4º

- É ampliada a Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, localizada no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, criada pelo Decreto 3.238, de 10/11/1999, que passa a ter seus limites de acordo com o seguinte memorial descritivo, elaborado com base nas Cartas SB-19-X-B, SA-19-X-C e SB-19-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Exército Brasileiro (DSG): inicia-se a descrição deste perímetro no Ponto 1 de coordenadas métricas aproximadas (c.m.a.) E 429.933 e N 9.061.505, localizado na margem esquerda do Igarapé Catipari e no limite leste da Floresta Estadual de Rendimento Sustentado (Fers) do Rio Madeira [B] criada por meio do Decreto Estadual 7.600, de 8/10/1996; deste, segue confrontando com o limite da Floresta Estadual de Rendimento Sustentado do Rio Madeira [B] do Ponto 1 até o Ponto 8 deste memorial descritivo; a partir do Ponto 1, segue por uma linha reta até o Ponto 2 de c.m.a. E 429.845 e N 9.065.930, localizado próximo à margem esquerda de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Cuniã; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 3, de c.m.a. E 423.743 e N 9.065.934; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 4, de c.m.a. E 423.724 e N 9.060.971; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 5 de c.m.a. E 417.670 e N 9.060.964; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 6 de c.m.a. E 417.660 e N 9.065.942, localizado próximo à margem direita de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Cuniã; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 7 de c.m.a. E 417.758 e N 9.070.728; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 8, que corresponde ao Ponto 34 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 417.741 e N 9.080.991, correspondendo ao Marco M-59ª do inciso VII do art. 1º do Decreto 95.859, de 22/03/1988, que trata da afetação de terras para uso especial do Exército Brasileiro; deste, segue em linha reta até o Ponto 9, que corresponde ao Ponto 35 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 419.875 e N 9.081.955; deste, segue em linha reta até o Ponto 10, que corresponde ao Ponto 36 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 422.210 e N 9.080.811; deste, segue em linha reta até o Ponto 11, que corresponde ao Ponto 37 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 424.477 e N 9.080.994; deste, segue em linha reta até o Ponto 12, que corresponde ao Ponto 38 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 427.216 e N 9.077.541; deste, segue em linha reta até o Ponto 13, que corresponde ao Ponto 39 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 428.663 e N 9.077.213; deste, segue em linha reta até o Ponto 14, que corresponde ao Ponto 40 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 430.476 e N 9.078.284; deste, segue em linha reta até o Ponto 15, que corresponde ao Ponto 41 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 432.376 e N 9.077.320; deste, segue em linha reta até o Ponto 16, que corresponde ao Ponto 42 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 434.190 e N 9.075.979; deste, segue em linha reta até o Ponto 17, que corresponde ao Ponto 43 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 435.338 e N 9.076.288; deste, segue em linha reta até o Ponto 18, que corresponde ao Ponto 44 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 436.910 e N 9.075.661; deste, segue em linha reta até o Ponto 19, que corresponde ao Ponto 45 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 436.476 e N 9.074.580; deste, segue em linha reta até o Ponto 20, que corresponde ao Ponto 46 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 437.103 e N 9.074.069; deste, segue em linha reta até o Ponto 21, que corresponde ao Ponto 47 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 437.751 e N 9.074.018; deste, segue em linha reta até o Ponto 22, que corresponde ao Ponto 48 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 437.745 e N 9.075.949, correspondendo ao Marco M-118 do inciso VII do art. 1º do Decreto 95.859, de 22/03/1988; deste, segue em linha reta até o Ponto 23, que corresponde ao Ponto 49 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 437.722 e N 9.080.976, correspondendo ao Marco M-75 do inciso VII do art. 1º do referido Decreto; deste, segue em linha reta até o Ponto 24, que corresponde ao Ponto 50 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 437.714 e N 9.085.925; deste, segue em linha reta até o Ponto 25, que corresponde ao Ponto 51 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 444.855 e N 9.085.950; deste, segue em linha reta até o Ponto 26, que corresponde ao Ponto 52 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E 444.898 e N 9.094.393, localizado na margem direita do Rio Aponiã; deste, segue pela margem direita do referido rio até o Ponto 27 de c.m.a. E 461.502 e N 9.100.149, localizado na margem direita do Rio Aponiã; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 28 de c.m.a. E 461.514 e N 9.098.266; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 29 de c.m.a. E 459.062 e N 9.093.416; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 30 de c.m.a. E 455.456 e N 9.089.144; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 31 de c.m.a. E 454.452 e N 9.083.830; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 32 de c.m.a. E 450.946 e N 9.072.863; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 33 de c.m.a. E 447.647 e N 9.069.726; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 34 de c.m.a. E 446.110 e N 9.068.630; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 35 de c.m.a. E 444.038 e N 9.071.536; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 36 de c.m.a. E 435.320 e N 9.064.625; deste, segue por uma linha reta até o Ponto 37 de c.m.a. E 436.108 e N 9.063.066, localizado na margem esquerda do Igarapé Catipari; deste, segue pelo referido igarapé no sentido montante até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando uma área aproximada de 74.659 ha (setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove hectares). [[Decreto 95.859/1988, art. 1º.]]

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