Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 106

CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)

Seção II - DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)

Art. 106

- Salvo disposição em contrário, a seguradora poderá celebrar transação com os prejudicados, o que não implicará o reconhecimento de responsabilidade do segurado nem prejudicará aqueles a quem é imputada a responsabilidade.

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