Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 39

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VII - DOS INTERVENIENTES NO CONTRATO (Ir para)

Art. 39

- O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único - Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil.

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