Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)

Art. 37

- Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato.


Art. 38

- Os representantes e os prepostos da seguradora, ainda que temporários ou a título precário, vinculam-na para todos os fins quanto a seus atos e omissões.


Art. 39

- O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único - Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil.


Art. 40

- Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem.

Parágrafo único - A renovação ou a prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e aos beneficiários, poderá ser intermediada por outro corretor de seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante.