Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 91

CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 91

- Na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização devida não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário.

§ 1º - Quando expressamente pactuado o rateio, a seguradora exemplificará na apólice a fórmula para cálculo da indenização.

§ 2º - A aplicação do rateio em razão de infrasseguro superveniente será limitada aos casos em que for expressamente afastado na apólice o regime de ajustamento final de prêmio, e o aumento do valor do interesse lesado decorrer de ato voluntário do segurado.

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