Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)
- Os valores da garantia e da indenização não poderão superar o valor do interesse, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
- A indenização não poderá exceder o valor da garantia, ainda que o valor do interesse lhe seja superior.
- Na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização devida não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário.
§ 1º - Quando expressamente pactuado o rateio, a seguradora exemplificará na apólice a fórmula para cálculo da indenização.
§ 2º - A aplicação do rateio em razão de infrasseguro superveniente será limitada aos casos em que for expressamente afastado na apólice o regime de ajustamento final de prêmio, e o aumento do valor do interesse lesado decorrer de ato voluntário do segurado.
- É lícito contratar o seguro a valor de novo.
§ 1º - É lícito convencionar a reposição ou a reconstrução paulatina com pagamentos correspondentes, salvo quando esse regime impedir a reposição ou a reconstrução.
§ 2º - Nos seguros de que trata este artigo, não são admitidas cláusulas de rateio.
- Não se presume na garantia do seguro a obrigação de indenizar o vício não aparente e não declarado no momento da contratação do seguro, nem seus efeitos exclusivos.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, se houver cobertura para o vício, a garantia compreende tanto os danos ao bem no qual se manifestou o vício quanto aqueles decorrentes do vício.
§ 2º - A simples inspeção prévia pela seguradora de riscos relacionados com atividades empresariais não autoriza a presunção de conhecimento do vício.
- A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.
§ 1º - É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação.
§ 2º - O segurado é obrigado a colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos prejuízos que causar à seguradora.
§ 3º - A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou do beneficiário contra terceiros.
- A seguradora não terá ação própria ou derivada de sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de:
I - cônjuge ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, do segurado ou do beneficiário;
II - empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.
Parágrafo único - Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo caput deste artigo contra a seguradora que o garantir.
- A seguradora e o segurado ratearão os bens atingidos pelo sinistro, na proporção do prejuízo suportado.
- Os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória submetem-se, no que couber, às regras do seguro de dano.
Parágrafo único - Quando, no momento do sinistro, o valor da garantia superar o valor do direito patrimonial garantido, o excedente sujeitar-se-á às regras do seguro de vida, e será credor da diferença aquele sobre cuja vida ou integridade física foi contratado o seguro e, no caso de morte, o beneficiário, observando-se as disposições do Capítulo III desta Lei.