Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DO INTERESSE (Ir para)

Art. 5º

- A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.

§ 1º - A superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato desde então.

§ 2º - Se for parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.

§ 3º - Se for impossível a existência do interesse, o contrato será nulo.

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