Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DO INTERESSE (Ir para)
Art. 5º- A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.
§ 1º - A superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato desde então.
§ 2º - Se for parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.
§ 3º - Se for impossível a existência do interesse, o contrato será nulo.
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