Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)

Art. 5º

- A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.

§ 1º - A superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato desde então.

§ 2º - Se for parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.

§ 3º - Se for impossível a existência do interesse, o contrato será nulo.


Art. 6º

- Extinto o interesse, resolve-se o contrato com a redução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

Parágrafo único - Se ocorrer redução relevante do interesse, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.


Art. 7º

- Quando o contrato de seguro for nulo ou ineficaz, o segurado ou o tomador terá direito à devolução do prêmio, deduzidas as despesas realizadas, salvo se provado que o vício decorreu de sua má-fé.


Art. 8º

- No seguro sobre a vida e a integridade física de terceiro, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de nulidade do contrato, seu interesse sobre a vida e a incolumidade do segurado.

Parágrafo único - Presume-se o interesse referido no caput deste artigo quando o segurado for cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do terceiro cuja vida ou integridade física seja objeto do seguro celebrado.