Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
Art. 96
CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 96- A seguradora e o segurado ratearão os bens atingidos pelo sinistro, na proporção do prejuízo suportado.
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