Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DO INTERESSE (Ir para)

Art. 8º

- No seguro sobre a vida e a integridade física de terceiro, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de nulidade do contrato, seu interesse sobre a vida e a incolumidade do segurado.

Parágrafo único - Presume-se o interesse referido no caput deste artigo quando o segurado for cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do terceiro cuja vida ou integridade física seja objeto do seguro celebrado.

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