Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 40

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VII - DOS INTERVENIENTES NO CONTRATO (Ir para)

Art. 40

- Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem.

Parágrafo único - A renovação ou a prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e aos beneficiários, poderá ser intermediada por outro corretor de seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante.

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