Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
CAPÍTULO III - DOS SEGUROS SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA (Ir para)
Art. 115- Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.
§ 1º - Considera-se ineficaz a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou se ocorrer comoriência.
§ 2º - Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge.
§ 3º - Se não houver beneficiários indicados ou legais, o valor será pago àqueles que provarem que a morte do segurado os privou de meios de subsistência.
§ 4º - Se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para subsistência no prazo prescricional da respectiva pretensão, o capital segurado será tido por abandonado, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e será aportado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). [[CCB/2002, art. 1.275.]]
§ 5º - Não prevalecerá a indicação de beneficiário nas hipóteses de revogação da doação, observados o disposto nos arts. 555, 556 e 557 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 555. CCB/2002, art. 556. CCB/2002, art. 557.]]
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