Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 94- A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.
§ 1º - É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação.
§ 2º - O segurado é obrigado a colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos prejuízos que causar à seguradora.
§ 3º - A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou do beneficiário contra terceiros.
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