Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 95

CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 95

- A seguradora não terá ação própria ou derivada de sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de:

I - cônjuge ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, do segurado ou do beneficiário;

II - empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.

Parágrafo único - Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo caput deste artigo contra a seguradora que o garantir.

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