Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 92

CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 92

- É lícito contratar o seguro a valor de novo.

§ 1º - É lícito convencionar a reposição ou a reconstrução paulatina com pagamentos correspondentes, salvo quando esse regime impedir a reposição ou a reconstrução.

§ 2º - Nos seguros de que trata este artigo, não são admitidas cláusulas de rateio.

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