Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 93

CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 93

- Não se presume na garantia do seguro a obrigação de indenizar o vício não aparente e não declarado no momento da contratação do seguro, nem seus efeitos exclusivos.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, se houver cobertura para o vício, a garantia compreende tanto os danos ao bem no qual se manifestou o vício quanto aqueles decorrentes do vício.

§ 2º - A simples inspeção prévia pela seguradora de riscos relacionados com atividades empresariais não autoriza a presunção de conhecimento do vício.

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