Legislação
Lei 15.042, de 11/12/2024
CAPÍTULO III - DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Seção II - DO PLANO DE MONITORAMENTO E DA MENSURAÇÃO, RELATO E VERIFICAÇÃO DE EMISSÕES (Ir para)
Art. 31- Para cada período de compromisso, os operadores submeterão plano de monitoramento para análise e aprovação prévia pelo órgão gestor do SBCE.
Parágrafo único - O plano de monitoramento será elaborado de acordo com as regras, os modelos e os prazos definidos em regulação do órgão gestor do SBCE.
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