Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)

Art. 29

- Ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a:

I - submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE;

II - enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado;

III - enviar relato de conciliação periódica de obrigações;

IV - atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.


Art. 30

- Estarão sujeitos à regulação do SBCE os operadores responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitam:

I - acima de 10.000 tCO2e (dez mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 29 desta Lei; [[Lei 15.042/2024, art. 29.]]

II - acima de 25.000 tCO2e (vinte e cinco mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, para fins do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 29 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 29.]]

§ 1º - Os patamares previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser majorados por ato específico do órgão gestor do SBCE, considerados:

I - o custo-efetividade da regulação;

II - o cumprimento da PNMC e dos compromissos assumidos sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

III - outros critérios previstos em ato específico do órgão gestor do SBCE.

§ 2º - As obrigações de que trata o caput deste artigo aplicar-se-ão apenas às atividades para as quais existam metodologias de mensuração, relato e verificação consolidadas, conforme definido pelo órgão gestor do SBCE, considerados fatores específicos aplicáveis a cada tipo de atividade em particular, nos termos do regulamento.

§ 3º - Excetuam-se dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo as unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos, quando, comprovadamente, adotarem sistemas e tecnologias para neutralizar tais emissões.


Art. 31

- Para cada período de compromisso, os operadores submeterão plano de monitoramento para análise e aprovação prévia pelo órgão gestor do SBCE.

Parágrafo único - O plano de monitoramento será elaborado de acordo com as regras, os modelos e os prazos definidos em regulação do órgão gestor do SBCE.


Art. 32

- O operador submeterá anualmente ao órgão gestor do SBCE relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado, observados os modelos, os prazos e os procedimentos previstos em regulação do órgão gestor do SBCE.

Parágrafo único - O relato de emissões e remoções de GEE será submetido pelo operador a processo de avaliação de conformidade, conduzido por organismo de inspeção acreditado conforme ato do órgão gestor do SBCE.


Art. 33

- Os dados dos relatos de emissões e remoções de GEE, submetidos à validação por organismo de avaliação de conformidade e apresentados ao órgão gestor do SBCE, serão inseridos no Registro Central do SBCE, em conta específica de cada operador.


Art. 34

- Ao final de cada período de compromisso ou em periodicidade inferior definida pelo órgão gestor do SBCE, o operador deverá dispor de ativos integrantes do SBCE em quantidade equivalente às suas emissões incorridas no respectivo período, para atender aos compromissos ambientais definidos no âmbito do SBCE.

Parágrafo único - O operador submeterá anualmente ao órgão gestor do SBCE relato de conciliação periódica de obrigações, observados os modelos, os prazos e os procedimentos previstos em regulação do órgão gestor do SBCE.


Art. 35

- Será garantido o duplo grau recursal previsto no § 1º do art. 56 da Lei 9.784, de 29/01/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), com recursos das decisões do órgão gestor para a autoridade superior desse órgão, e serão estabelecidas em regulamento as infrações administrativas por descumprimento das regras aplicáveis ao SBCE. [[Lei 9.784/1999, art. 56.]]


Art. 36

- A ação fiscalizatória e sancionatória observará os direitos e deveres estabelecidos na Lei 13.874, de 20/09/2019 (Lei da Liberdade Econômica).


Art. 37

- No âmbito do SBCE, serão aplicáveis as seguintes penalidades, cumulativa ou isoladamente:

I - advertência;

II - multa;

III - publicação, a expensas do infrator, de extrato da decisão condenatória por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas, em meio de comunicação indicado na decisão, nos casos de reincidência de infrações graves;

IV - embargo de atividade, de fonte ou de instalação;

V - suspensão parcial ou total de atividade, de instalação e de fonte;

VI - restritiva de direitos, que poderá consistir em:

a) suspensão de registro, de licença ou de autorização;

b) cancelamento de registro, de licença ou de autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;

d) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 3 (três) anos.

§ 1º - A multa de que trata o inciso II do caput deste artigo será:

I - em valor não inferior ao custo das obrigações descumpridas, no caso de pessoa jurídica, desde que não supere o limite de 3% (três por cento) do faturamento bruto da pessoa jurídica, do grupo ou do conglomerado obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), publicada pelo Banco Central do Brasil, e poderá, em caso de reincidência, ser progressivamente maior que esse limite percentual, até o limite de 4% (quatro por cento);

II - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no caso das demais pessoas físicas, bem como demais entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não possuam faturamento, vedada a aplicação do critério do faturamento bruto.

§ 2º - Para fins de aplicação da multa de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a empresa, o grupo ou o conglomerado são obrigados a informar o faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo e, caso não o façam no prazo devido, o órgão gestor do SBCE passa a ter a prerrogativa de estimar o faturamento.

§ 3º - A aplicação de sanções restritivas de direito será empregada, após esgotadas todas as instâncias recursais administrativas, somente às infrações consideradas gravíssimas, nos termos de regulamento.


Art. 38

- As infrações serão apuradas a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo sancionador, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com prazo de defesa de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação referente ao SBCE;

III - a reincidência;

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

V - a boa-fé;

VI - a vantagem ilícita auferida ou pretendida pelo infrator;

VII - a cooperação do infrator;

VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e de procedimentos capazes de minimizar o dano;

IX - a pronta adoção de medidas corretivas;

X - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da penalidade.

§ 2º - Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tiver condenado por infração anterior.

§ 3º - Regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 4º - Para evitar que a empresa seja punida 2 (duas) vezes pela mesma infração, no caso das emissões e negociações dos ativos referidos no art. 10 e dos créditos de carbono no mercado financeiro e de capitais, serão consideradas as penalidades da legislação do mercado financeiro e de capitais, competindo, nesse caso, exclusivamente à Comissão de Valores Mobiliários a aferição e a punição dessas infrações. [[Lei 15.042/2024, art. 10.]]

§ 5º - Das decisões administrativas caberá interposição de recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 6º - Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento.


Art. 39

- Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei dentro dos limites dispostos nela e em seu regulamento.


Art. 40

- Infrações e desconformidades consideradas leves poderão ser regularizadas por meio de notificação, que precederá a abertura de processo administrativo sancionatório.


Art. 41

- A adoção das medidas corretivas apontadas na notificação e o saneamento das irregularidades ou não conformidades identificadas darão por concluída a notificação.