Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 46

CAPÍTULO IV - DA OFERTA VOLUNTÁRIA DE CRÉDITOS DE CARBONO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 46

- A recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito previstas na Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), bem como de unidades de conservação, são aptas para a geração de créditos de carbono.

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